Este campo será retirado do leiaute R-2055 a partir da próxima versão a ser publicada.Enquanto não for publicada uma nova versão excluindo este campo, ele não precisa ser informado.Para evitar necessidade de alteração urgente nos sistemas que estão sendo desenvolvidos pelos contribuintes, caso este campo seja inserido no XML enviado à EFD-Reinf, o arquivo não será rejeitado, porém a Receita Federal do Brasil vai desconsiderá-lo para qualquer efeito.O manual da EFD-Reinf está sendo ajustado para conter maiores informações sobre o funcionamento das retificações de informações prestadas no eSocial.
R-5011
identEscritDCTF
Este campo faz parte da versão 1.5.1, no entanto, por um lapso, ele foi omitido dos leiautes publicados, mas já está incluído no XSD do evento R-5011.Os contribuintes devem considerar que este campo está incluído no XML do evento R-5011 gerado pelo ambiente nacional da EFD-Reinf a partir da versão 1.5.1, que está vigente no ambiente de produção restrita desde 26/02/2021 e estará no ambiente de produção a partir de 21/05/2021.Vide no quadro abaixo, as características do campo, bem como sua localização dentro do leiaute:
Este Manual refere-se ao leiaute 9, válido para a partir do ano-calendário 2020, assim que for publicada a versão do programa gerador de escrituração (PGE) da ECD/2021.
1 – Não há necessidade de substituição por conta de alteração cadastral, desde que o último arquivo da ECD transmitido esteja com o cadastro atualizado. Os dados cadastrais atualizados devem ser informados no momento da transmissão de um novo arquivo da ECD.
2 – A substituição é sempre do mesmo CNPJ. Não é possível substituir uma ECD por outra com CNPJ diferente.
3 – Retificação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de um período no qual não é mais permitida a substituição da ECD:
3.1 – Deve ser recuperada a ECD originalmente transmitida e, se houver necessidade, fazer as alterações das contas e /ou valores recuperados da ECD nos blocos J (criação de novas contas) e K (alteração de saldos de contas, respeitando as regras contábeis, como por exemplo, somatórios dos saldos das contas de natureza devedora devem ser iguais ao somatório dos saldos das contas de natureza credora, para determinado período).
3.2 – Verifique as instruções de preenchimento dos blocos J (plano de contas) e K (saldos das contas) da ECF no Manual da ECF referente ao leiaute a ser retificado, disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
3.3 – Pode ser adotado o seguinte procedimento no programa da ECF:
3.3.1 – Importar o arquivo da ECF retificadora.
3.3.2 – Recuperar o arquivo da ECD ativo na base de dados do Sped.
3.3.3 – Importar somente os blocos J e K da ECF com as informações de contas e saldos que não constam na ECD. Se for a partir do leiaute 5 da ECF, ano-calendário 2018, será necessário preencher as justificativas para cada saldo alterado, após a validação do programa da ECF (não é possível preencher as justificativas antes).
4 – Recuperação de ECD de período imediatamente anterior, que não pode ser mais substituída, na ECD do período atual.
No caso de recuperação da ECD anterior na ECD atual, a regra abaixo deve ser cumprida:
Saldo Final da Conta no Período Imediatamente Anterior = Saldo Inicial da Conta no período Atual.
Portanto uma conta/centro de custos no período atual da ECD deve começar com o mesmo saldo que terminou no período imediatamente anterior. A partir do ano-calendário 2020, há uma exceção para essa regra relativa às contas de resultado quando a ECD posterior se refere ao exercício financeiro subsequente (usualmente, próximo ano-calendário). Nesse caso, os saldos são verificados por conta contábil, não por conta e centro de custo.
Se o saldo de alguma conta/centro de custos do período anterior está incorreto e a ECD imediatamente anterior não pode mais ser substituída, deve ser recuperada a ECD do período imediatamente anterior que foi transmitida para a base de dados do Sped e está ativa, e atualizado o saldo da conta/centro de custos na ECD do período atual por meio de lançamentos extemporâneos (registros I200/I250).
5 – Atualmente, só é possível a substituição de ECD referente ao ano-calendário 2019, cuja data-limite de substituição é 31/05/2021. As ECD referentes aos demais anos-calendário não podem mais ser substituídas.
Casos de substituições possíveis:
Original
Substituta
R
G
O livro “G” transmitido é substituto do livro “R” original, deve informar o HASH do livro “G” original e deve conter o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD). No momento da transmissão, o sistema demonstrará o livro “R” e todos os seus livros auxiliares “A” ou “Z”, permitindo a substituição de todos os livros “R”, “A” ou “Z” pelo livro “G”. Observação: Caso só exista um livro “A” na base de dados do Sped, ou seja, houve a transmissão do livro “A” e não foi transmitido o livro “R”, também é possível substituir o livro “A” por um livro “G” adotando o mesmo procedimento previsto para a substituição de um livro “R” por um livro “G”.
De acordo com § 2o do art. 13 da Instrução Normativa RFB no 1.520/2014, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares a este artigo, estabelecendo a forma de apresentação do arquivo previsto no inciso III do § 1o.
Portanto, para fins de cumprimento do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, a escrituração contábil deve ser apresentada por meio de processo eletrônico da RFB seguindo do leiaute da ECD referente ao seu período.
De acordo com o art. 21 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial. Este balanço deverá ser levantado até 30 (trinta) dias antes do evento.
E o art. 5o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, determina que se aplica o disposto no art. 21 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995 à pessoa jurídica incorporadora, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Portanto, as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão levantar, até 30 dias antes do evento, balanço específico. A incorporadora também deverá apresentar balanço específico até 30 dias antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento.
Até o leiaute 8 da ECD, a chave do registro do registro I051 foi o centro de custos e a conta referencial[COD_CCUS] + [COD_CTA_REF]. A partir do leiaute 9, válido desde o ano-calendário 2020, a chave do registro I051 será somente o centro de custos [COD_CCUS].
Concomitantemente, a partir do leiaute 9, a “REGRA_NATUREZA_CONTA_DIFERENTE” será um erro, impedindo assim a entrega da escrituração caso ocorra.
Isso implica que só será possível mapear contas referenciais para contas contábeis da mesma natureza (ativo, passivo ou patrimônio líquido, notadamente). Portanto, pode haver reflexos em caso de alterações do plano de contas que modifiquem a natureza de contas contábeis, mas mantenham o código.
Em relação à modificação da chave do I051, usualmente, um centro de custo é mapeado para apenas uma conta referencial (isto é, existe apenas um registro I051 com o mesmo centro de custo, ligando a conta contábil do registro pai I050 à conta referencial constante no registro filho I051 para aquele centro de custo). No entanto, até o leiaute 8, a ECD permitia que um mesmo centro de custo fosse mapeado para mais de uma conta referencial, ou seja, podia haver mais de um registo I051 com o mesmo centro de custo vinculando diferentes contas referenciais.
A modificação da chave do registro I051 a partir do leiaute 9 implica que uma conta contábil (I050)/centro de custo (I051) só poderá ser mapeada para uma conta referencial. Ou seja, cada centro de custo de um conta contábil deverá corresponder a apenas uma conta referencial.
Com isso, em todos os casos, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado Contábil poderão ser calculados em forma definitiva (a partir da ECD, independentemente de informação fornecida na ECF), a integração entre a ECD e a ECF será facilitada e haverá diminuição da complexidade da ECF, viabilizando as metas de simplificação da escrituração. Em contrapartida, algumas pessoas jurídicas serão afetadas pela mudança, devendo ajustar seus centros de custo, ou gerar novos centros de custos, de modo que cada um deles corresponda a apenas uma conta referencial para fins de geração da ECD relativa ao ano-calendário 2020 a ser entregue até maio do ano subsequente, e das escriturações posteriores.
Exemplo:
|I050|01012020|01|A|1113|111|CaixaZ
|I051|123|101010102 (Caixa Filial)
|I051|456|101010102
|I051|789|101010102
|I050|01012020|01|A|1112|111|CaixaX
|I051|123|101010102 (Caixa Filial)
|I051|456|101010102
|I051|789|101010102
Pode ser observado que os mesmos centros de custos 123, 456 e 789 mapeiam para o mesmo referencial, porque as contas contábeis com as quais se relacionam são diferentes.
Por outro lado, o exemplo abaixo não é possível de ser realizado no leiaute 9:
|I050|01012020|01|A|1118|111|Banco
|I051|123|101010201 (Banco no País)
|I051|123|101010202 (Banco no Exterior)
Nesse caso o conjunto Conta contábil/Centro de Custo mapeia para mais de um referencial, o que não é possível a partir do leiaute 9.
(23) Não deve existir se há o registro C040 e o campo código do plano referencial (C040.COD_PLAN_REF) está vazio. É obrigatório quando existe o registro C040, o campo código do plano referencial (C040.COD_PLAN_REF) está preenchido e a escrituração importada está assinada. Caso contrário, não será recuperado.
0000.IND_MUDANCA_PC = “0” (não houve mudança de plano de contas); e a data do encerramento do exercício social informada no registro I030 (I030.DT_EX_SOCIAL) é diferente de 31/12; e a natureza (C050.COD_NAT) da conta/centros de custos do registro C155 (C155.COD_CTA/C155.COD.CCUS) é igual a “01” (ativo), “02” (passivo), “03” (patrimônio líquido) ou “04” (contas de resultado) e C155.VL_SLD_FIN é diferente de zero, se existe a mesma conta/centro de custos no registro I155; ou
A data do encerramento do exercício social informada no registro I030 (I030.DT_EX_SOCIAL) é igual a 31/12; e a natureza (C050.COD_NAT) da conta do registro C155 (C155.COD_CTA) é igual a “04” (contas de resultado) e C155.VL_SLD_FIN é diferente de zero, se existe a mesma conta/centro de custos no registro I155; ou
A data do encerramento do exercício social informada no registro I030 (I030.DT_EX_SOCIAL) é igual a 31/12; e a natureza (C050.COD_NAT) da conta/centros de custos do registro C155 (C155.COD_CTA/C155.COD.CCUS) é igual a “01” (ativo), “02” (passivo) ou “03” (patrimônio líquido) e C155.VL_SLD_FIN é diferente de zero, se existe a mesma conta/centro de custos no registro I155; ou
0000.IND_MUDANCA_PC = “1” (houve mudança de plano de contas); e a data do encerramento do exercício social informada no registro I030 (I030.DT_EX_SOCIAL) é diferente de 31/12; e a natureza (C050.COD_NAT) da conta/centros de custos do registro C155 (C155.COD_CTA/C155.COD.CCUS) é igual a “01” (ativo), “02” (passivo), “03” (patrimônio líquido) ou “04” (contas de resultado) e C155.VL_SLD_FIN é diferente de zero, se existe o registro I155 e registro I157 relacionado para a mesma conta/centro de custos.
Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.
REGRA_NATUREZA_CONTA_C155: Verifica se a natureza da conta/centro de custos (C050.COD.NAT) informada no registro C155 é igual a natureza da mesma conta/centros (I050_COD_NAT) informada no registro I155. Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.
Registro I020: Campos Adicionais: Atualização de descrição de campo.
06
TIPO
Indicação do tipo de dado (N: numérico; C: caractere). N: numérico – campos adicionais que conterão informações de valores em espécie (moeda), com duas decimais. C: caractere – campos adicionais que conterão outras informações que não sejam valores em espécie (moeda), Exemplos: Códigos, CNPJ, CPF, etc. Observação: Os campos adicionais do tipo N (numérico) deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: “.”; “-” ou “%”), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII).
Exclusão de regra: REGRA_COD_CCUS_COD_CTA_REF_DUPLICIDADE.
Inclusão de regra:
REGRA_NATUREZA_CONTA_DIFERENTE: Verifica, quando a natureza da conta (I050.COD_NAT) “pai” informada no registro I050 (I050.COD_CTA) é igual “01” (Ativo), “02” (Passivo) ou “03” (Patrimônio Líquido), se a natureza da conta “filha” mapeada no registro I051 (I051.COD_CTA_REF) é igual a “01”, “02” ou “03”; e verifica, quando a natureza da conta (I050.COD_NAT) “pai” informada no registro I050 (I050.COD_CTA) é igual “04”(conta de resultado)), se a natureza da conta “filha” mapeada no registro I051 (I051.COD_CTA_REF) é igual a “04)”, quando foi informado plano de contas referencial no registro 0000 (0000.COD_PLAN_REF). Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.
Registro I155: Detalhe dos Saldos Periódicos: Atualização e inclusão de regras.
Atualização de regra:
REGRA_CAMPOS_SALDOS_PERIODICOS_DIFERENTE_ZERO: Verifica, quando não há registro I157 “filho” do registro I155, se, pelo menos, um dos campos valor do saldo inicial do período – VL_SLD_INI (Campo 04) –, valor do total dos débitos do período – VL_DEB (Campo 06) –, valor do total dos créditos do período – VL_CRED (Campo 07) – e valor do saldo final do período – VL_SLD_FIN (Campo 08) – tem valor diferente de zero. Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.
Inclusão de regras:
REGRA_EXISTE_I155_COM_I157_NO_C155: Verifica, caso exista registro I157 “filho” do registro I155, se existe um registro C155 para o mesmo código de conta e centro de custos do registro I157 (I157.COD_CTA/COD_CCUS) com saldo diferente de zero ou se o registro I157 “filho” possui outra conta e centro de custos (I157.COD_CTA/COD_CCUS) com saldo igual a zero. Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.
REGRA_NATUREZA_CONTA_I155: Verifica, considerando o código de conta (I155.COD_CTA), quando a natureza da conta informada do registro I050 (I050.COD_NAT) é igual “01” (Ativo), “02” (Passivo) ou “03” (Patrimônio Líquido), se é igual “01” (Ativo), “02” (Passivo) ou “03” (Patrimônio Líquido) da conta recuperada no registro C050 (C050.COD_NAT) para o mesmo código de conta recuperado no registro C155 (C155.COD_CTA); e verifica, considerando o código de conta (I155.COD_CTA), quando a natureza da conta informada do registro I050 (I050.COD_NAT) é igual “04” (Conta de Resultado), se é igual ‘04” (conta de resultado) da conta recuperada no registro C050 (C050.COD_NAT) para o mesmo código de conta recuperado no registro C155 (C155.COD_CTA) Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.
REGRA_NATUREZA_CONTA_PAI_I157: Verifica, quando o conta informada no registro I155 (I155.COD_CTA) possui natureza (I050.COD_NAT) igual a “01” (ativo), “02” (passivo) ou “03” (patrimônio líquido), se existe um registro C155 com a mesma conta informada no registro I157 (C155_COD_CTA = I157.COD_CTA) e com naturezas iguais a “01”, “02” ou “03” (C050.COD_NAT); ou verifica, quando o conta informada no registro I155 (I155.COD_CTA) possui natureza (I050.COD_NAT) igual a “04” (contas de resultado), se existe um registro C155 com a mesma conta informada no registro I157 (C155_COD_CTA = I157.COD_CTA) e com a natureza igual a “04” (C050.COD_NAT). Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.
REGRA_REGISTRO_NAO_DEVE_EXISTIR_NO RTF: Verifica, no campo J801.ARQ_RTF, se existem as tags C001, I001, J001, K001, J800, J801 ou J900. Caso existam, o PGE da Sped gera um erro.
1% é a penalidade sobre a receita bruta da sua empresa caso omitir ou prestar incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivo a exemplo SPED contábil e ECF.
A Receita Federal do Brasil iniciou em setembro/20 operações de malha fiscal junto aos contribuintes pessoas jurídicas sujeitos às escriturações do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, mediante análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.
A primeira operação tem como parâmetro os valores representativos de receitas a serem informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, das empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ com base no Lucro Presumido.
Serão relacionadas na operação todas as ECF referentes ao período acima descrito que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred do período em referência. Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também serão objeto do cruzamento de dados para a verificação de inconsistências.
Será concedido ao contribuinte o prazo para efetuar a auto regularização, mediante retificação da ECF e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF, evitando, assim, o procedimento de lançamento ofício pela Receita Federal, mediante a exigência das diferenças apuradas, com acréscimo de multas de ofício.
O primeiro lote de comunicação alcançará as pessoas jurídicas jurisdicionadas na Delegacia da Receita Federal em Guarulhos/SP. Em seguida, a operação será expandida para todo o território nacional.
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Instrução Normativa 1.990/20 estabelece regras para entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
A Secretaria Especial da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.990/20 que estabelece as regras relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, Dirf, a partir do ano-calendário de 2020.
Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2021, entre outras hipóteses, as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive.
A declaração deverá ser efetuada utilizando-se o Programa Gerador da DIRF – PGD. O PGD é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da DIRF 2021 ou importação de dados, e será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet.
A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2021 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2021 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) após a publicação desta Instrução Normativa.como abrir uma loja virtual.
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A DIRF 2021 relativa ao ano-calendário de 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2021.
O local de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) passa a ser do município onde a atividade é efetivamente prestada. A medida, fixada pela Lei Complementar 175/20, publicada na edição desta quinta-feira (24/9) do Diário Oficial da União, pretende evitar a dupla tributação (na origem e no destino) e visa beneficiar municípios menores que não têm a presença de grandes empresas. A lei foi sancionada sem vetos.
Atualmente, a cobrança de ISS é realizada pela cidade onde está a sede do tomador do serviço. A nova regra entrará em vigor no próximo ano, mas haverá um período de transição na partilha entre o município de origem e o de destino do serviço. Somente a partir de 2023 que o ISS será recolhido integralmente aonde de fato o serviço é prestado ao consumidor.
A nova lei dispõe sobre aqueles serviços que abrangem grande número de usuários, como os de planos de saúde, de administração de consórcios, de cartões e de leasing, que passarão a ter a arrecadação transferida para o destino.
O advogado tributarista Paulo Octtávio Calháo, da Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, explica que, além de criar um Comitê Gestor para unificar as regras atinentes às obrigações acessórias municipais, a lei deu um importante passo em favor da segurança jurídica ao definir algumas das principais lacunas atreladas à determinação do município competente a receber o ISS incidente nas prestações de serviço das operadoras de plano de saúde.
“A última alteração da Lei Complementar nº 116/03, promovida pela Lei Complementar nº 157/2016, introduziu uma nova regra de exceção estabelecendo que o ISSQN incidente nas prestações de serviço promovidas por operadoras de Plano de Saúde deveria ser recolhido em favor do município do tomador do serviço. Todavia, não houve definição por parte do legislador complementar de quem seria considerado o tomador de serviço, especialmente nos casos de planos de saúde empresarial (se a própria empresa ou a pessoa física, na posição de beneficiária final do serviço)”, destaca.
Com isso, conforme o especialista, a nova redação introduzida pelo § 6º, do artigo 3º, definiu que o imposto caberá ao município de onde estiver estabelecida “a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão”.
Ainda conforme a nova lei, o ISS será apurado pelo prestador do serviço até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço, e deverá ser declarado por meio de um sistema eletrônico unificado para todo o país.
Para o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a mudança tende a beneficiar os municípios menores, hoje carentes de melhor arrecadação fiscal em razão da inexistência de grandes prestadores de serviços, normalmente sediados em capitais e grandes centros urbanos. Além disso, considera que o sistema unificado também oferecerá segurança jurídica.
“A padronização da declaração por meio de sistema eletrônico unificado uniformizará todo o procedimento, simplificando a operação no destino e agilizando a própria fiscalização quanto ao correto recolhimento do imposto, bem como oferecerá maior segurança jurídica a todos os contribuintes envolvidos na relação material tributária”, destaca.
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.960, que estabelece medidas para a redução dos impactos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
O Recof e o Recof Sped são regimes especiais que permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno.
Para permanecer como beneficiária as empresas devem exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, bem como aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas. Com a nova IN, os índices de industrialização e exportação exigidos para a permanência no regime foram reduzidos em 50% para os períodos de apuração encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021. Além disso, no caso das mercadorias admitidas entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, foi proposto, também, que o prazo de vigência dos regimes, ou sua prorrogação, seja acrescido em 1 ano.
A nova IN também permite que as empresas beneficiárias armazenem mercadorias nacionais adquiridas ao amparo dos citados regimes e os produtos delas decorrentes em recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral. Por fim, as competências relacionadas a autorizações para registro de declarações preliminares e destruição periódica de resíduos, no âmbito do Recof e do Recof-Sped , foram transferidas da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, para as unidades da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.
O
objetivo da recuperação da ECD do período imediatamente anterior é
testar as regras contábeis, ou seja, verificar se o saldo final das
contas/centro de custos do período imediatamente anterior é igual ao
saldo inicial das contas/centros de custos do período atual, caso não
tenha ocorrido mudança de plano de contas (nesta situação, deve ser
utilizado o registro I157).
A mensagem de erro na recuperação da ECD anterior pode ser referente a:
1 – Arquivos da ECD atual e anterior com CNPJ diferentes.
2 – Arquivos da ECD atual e anterior com CNPJ de SCP diferentes (campo COD_SCP do registro 0000).
3 – Arquivo da ECD anterior com assinatura corrompida (o arquivo foi alterado fora do programa da ECD) ou sem assinatura.
4 – Arquivos da ECD atual e anterior com forma diferentes: tipos de livros diferentes. Exemplo: ECD
atual como livro “G” e ECD anterior como livro “R”. Essa informação
consta no campo 2 do registro I010. Verifique as instruções de
preenchimento do registro I010 no Manual da ECD.
5 – O arquivo da ECD a ser recuperação é o IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
Exemplos:
A – Se a ECD atual é de 01/01/2019 a 31/01/2019, a ECD anterior a ser recuperada é a que tem data final em 31/12/2018.
B – Se a ECD atual é de 01/08/2019 a 31/12/2019, a ECD anterior a ser recuperada é a que tem data final em 31/07/2019.
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