Publicada versão 1.29 do Guia Prático da EFD Contribuições
Com a função de orientar a adequada escrituração das operações praticadas pelas Pessoas Jurídicas, foi publicada a versão 1.29 do Guia Prático da EFD Contribuições.
Principais Alterações do Guia Prático – Versão 1.29 (22.02.2019)
- Complemento sobre a obrigatoriedade de preenchimento do campo COD_CTA em todos os registros daescrituração.
- Registro C100: Ajustes nas instruções de preenchimento dos campos 03 e 06 para notas fiscais emitidas com base em norma específica (COD_SIT = 8).
- Registros C120 e C199: Esclarecimento sobre a vigência do indicador “02 – Declaração Única deImportação”, no campo 02.
- 4. Bloco P: Complemento das informações de obrigatoriedade de escrituração da CPRB na EFD-Reinf e naEFD-Contribuições.
- Registros M210/M610: Ajustes nas instruções de preenchimento do campo 11, de acordo com a novaestrutura, válida a partir do PA 01/2019. Ajustes nas informações de natureza da pessoa jurídica (campo 04).
- Registros M211/M611: Ajustes na descrição da obrigatoriedade dos registros
Clique aqui para acessar os manuais.
Read morePublicada nova versão para NF-e e NFC-e.
Foi publicada ontem (12/02/2019) versão nova da Nota Técnica 2018.005 (versão 1.10) para NF-e e NFC-e.
Destaque para ICMS – Substituição Tributária. Controle para o ICMS-ST efetivo a fim de dar condições aos Estados que assim desejarem, fazer o controle sobre o complemento ou ressarcimento do ICMS-ST.
1.4 Criação de novos campos para apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST no Grupo de Repasse do ICMS ST
De utilização a critério da UF, para possibilitar a apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST de operações com combustíveis que exijam o preenchimento do Grupo de Repasse do ICMS ST, foram adicionados novos campos nesse grupo.
Pode ser consultada essa NT 2018.005 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica:
Read moreProcuração na EFD-Reinf
Para a utilização, por procuração, da EFD-REINF é necessária exclusivamente a procuração no perfil “EFD-REINF-Geral”. Sendo que, os perfis “REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas” serão desativados.
Como veiculado em 23/10/2018 e em 04/02/2019, em “Destaques” na página da EFD-Reinf, para a utilização, por procuração, da EFD-REINF é necessária exclusivamente a procuração no perfil “EFD-REINF-Geral”.
Caso haja necessidade de acessar a EFD-Reinf através de procuração, tanto via Webservice, quanto via Portal Web da EFD-Reinf (eCAC), deve ser utilizado, EXCLUSIVAMENTE, o perfil “EFD-REINF-Geral”, que está disponibilizado desde 23/10/2018.
Sendo que, os perfis “REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas” serão desativados. E, visando maior divulgação aos contribuintes, essa desativação dos referidos perfis, será feita no dia 21/02/2019.
Lembrando que, para contribuintes que não possuem software específicos via WebService, poderão transmitir as informações através do Portal Web da EFD-Reinf, através do eCAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index
Read moreSPED REINF: Web Service para Consulta do Evento de Totalizações
A partir de hoje, 15/01/2019, o Web Service para consulta do evento de totalizações com o resultado do processamento do fechamento, deverá ser acessado através de novos endereços.
A partir de hoje, 15/01/2019, o Web Service para consulta do evento de totalizações com o resultado do processamento do fechamento, deverá ser acessado através dos endereços abaixo:
Ambiente de Produção: https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc
Ambiente de Produção Restrita:https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc
A URL que está sendo usada atualmente ficará disponível temporariamente até 03/02/2019. Sendo assim, a partir de 04/02/2019 a URL antiga será desativada e as consultas somente poderão ser utilizadas através dos endereços acima.
Read moreEstá aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf 2019
A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2019
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.858, de 2018, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – Dirf 2019.
A publicação tem por objetivo possibilitar o correto cumprimento da obrigação acessória a que se refere a norma por parte dos declarantes.
A apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2019.
Read morePublicação dos Atos Declaratórios Executivos Cofis nº 83 e 84/2018
Atos Declaratórios Executivos Cofis nº 83 e 84/2018
Foram publicados, no Diário Oficial da União (DOU), os Atos abaixo discriminados:
A – Ato Declaratório Cofis nº 83/2018 – Dispõe sobre o Manual de Orientação Referente ao Leiaute 7 da Escrituração Contábil Digital (ECD). Todas as alterações em relação ao leiaute 6 constam no anexo I do Manual.
Principais alterações:
A.1 – Bloco J: Demonstrações Contábeis – Revisão das demonstrações contábeis para que seja possível importar tais informações na Central de Balanços (produto a ser lançado no Sped em 2019).
A.2 – Separação do registro de assinatura do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (novo registro J932).
A.3 – Criação de código específico paral lançamento extemporâneo (código “X”) no registro L200 (lançamentos).
B – Ato Declaratório Cofis nº 84/2018 – Dispõe sobre o Manual de Orientação Referente ao Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Todas as alterações em relação ao leiaute 4 constam no anexo II do Manual.
Principais alterações:
B.1 – Novos registros K915 e K935 – Obrigatoriedade de justificativas das alterações do bloco K (contas e saldo das contas) em relação aos saldos e contas recuperados da ECD (bloco E).
B.2 – Registro K156 – Inclusão de novos campos no mapeamento das contas contas contábeis para as contas referenciais – saldo inicial e seu indicador de saldo, total de débitos e total de créditos (antes, somente o saldo final era mapeado).
B.3 – Registros L100, P100 e U100 – Balanço Patrimonial com base no plano referencial – Inclusão de novos campos (total de débitos e total de créditos).
B.4 – Registros L100, P100 e U100 – Não serão mais editáveis. A edição, se necessária, deverá ocorrer no bloco K.
B.5 – Registro M010 – Inclusão do Plano de Contas Padrão da Parte B.
B.6 – Novo Registro X357 – Identificação das Investidoras diretas das investidas informadas no registro X340, caso a declarante da ECF não seja a investidora direta.
B.7 – Atualização dos registro L100, P100, L300, P150, M300A e M350A de acordo com as Instrução Normativa nº 1.771/2017, que regulamentou o Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente.
Os Manuais supramencionados estão disponíveis nos links abaixo:
Manual de Orientação do Leiaute 7 da ECD: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569
Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
Read morePublicação da Instrução Normativa RFB nº 1.856/2018
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.856/2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
…………………………………………………………………………………….
§ 2º-A A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
…………………………………………………………………………………….
§ 6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.” (NR)
“Art. 6º-A A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD.
Parágrafo único. A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o caput será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018.”
“Art. 11. Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2900
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