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A Solução Fiscal está dentro do SAP ECC – Conheça os Diferenciais

Não perca tempo nem dinheiro com ERP Complementar. A solução está dentro do SAP ECC.

A Localização Brasil da solução SAP ECC permite customizações eficientes com a ferramenta desenvolvida em ABAP da FEGG IT para cumprir com as entregas das obrigações acessórias em âmbito Federal, Estadual e Municipal.

É hora de se preparar para os prazos do fisco das obrigações do SPED Contábil, SPED ECF (Escrituração Contábil Fiscal) cujos arquivos devem ser entregues até dia 31 de maio (SPED Contábil) e 31 de julho (SPED ECF) e para as entregas mensais (SPED Fiscal, SPED Contribuições para Receita Federal e para as obrigações Estaduais e Municipais).

 Os usuários SAP já sabem que para usufruir do TDF, desenvolvido pela empresa alemã e que demanda novo licenciamento, precisam aderir ao NetWeaver HANA. Um investimento global, de longo prazo e cuja maturidade da solução está prevista somente para 2021 e fim da manutenção do SAP ECC em 2025.

 Logo, o mantra da governança fiscal continua focado na eficiência tecnológica: quanto menos redundância dentro de casa para atender ao Fisco, melhor.

 A FEGG IT sabe disso e oferece uma ferramenta, desenvolvida em ABAP, que usufrui do potencial de Localização Brasil já embutido nas versões do SAP.

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Atualize-se: a solução está dentro do SAP!

 Desde 2008, a SAP desenvolveu funcionalidades adequadas à realidade tributária no âmbito federal, as quais são subutilizadas pelo segmento da solução fiscal, seja pelo desconhecimento ou interesse comercial.

 A FEGG IT tem experiência com usuários de SAP, conhece bem as funcionalidades de Localização da solução alemã e não cria redundância de funcionalidades nas suas plataformas tecnológicas com a adoção da sua ferramenta.

Conheça os principais diferenciais da solução SAP ECC:

  • Base de Dados Única (Não existe redundância de base de dados);
  • Solução desenvolvida em Abap;
  • Atendimentos as obrigações Acessórias (Federal, Estadual e Municipal);
  • Flexibilidade nos parâmetros (legais e de negócio);
  • Relatórios desenvolvidos padrão SAP (usuário familiarizado);
  • Carga de dados externas (templates definidos);
  • Inclusão/alteração de informações (usuário master);
  • Encerramento de Período;
  • Governança/Auditoria – Perfil do usuário;
  • Não requer investimentos de infraestrutura.

Não gaste tempo e nem dinheiro com ERP Complementar.

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EFD-Reinf: Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1701/2017

Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1701/2017 que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Foi publicada no DOU de 16/03/2017, seção 1, pág. 54, a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, que estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Com a instituição da EFD-Reinf, cuja obrigação de entrega deverá ser cumprida a partir de janeiro de 2018, serão disponibilizadas, para o contribuinte, soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração.

A EFD-Reinf tem informações que hoje são exigidas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a ser prestadas na EFD-Reinf.

Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:

  • a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
  • às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
  • à renda de espetáculos desportivos;
  • aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
  • à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
  • às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

Em paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.

fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2140

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Publicados os Leiautes e Esquemas XSD da EFD-Reinf versão 1.0

Foram publicados os Leiautes e Esquemas XSD da EFD-Reinf versão 1.0.LEIAUTESLeiaute EFD-Reinf versão 1.0

Baixe o arquivo: Leiautes da EFD-Reinf v1.0.pdf

Leiaute EFD-Reinf versão 1.0 – Anexo I – Tabelas

Baixe o arquivo: Leiautes da EFD-Reinf v1.0 – Anexo I – Tabelas.pdf

Leiaute EFD-Reinf versão 1.0 – Anexo II – Regras

Baixe o arquivo: Leiautes da EFD-Reinf v1.0 – Anexo II – Regras.pdf

Esquemas XSD

Pacote de eventos da EFD-Reinf versão 1.0

Baixe o arquivo: EFD-Reinf v1.0 – Esquemas XSD.zip

 

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Sua empresa está preparada para Leiaute 5 do SPED Contábil?

É bom se preparar para a entrega da Escrituração Contábil Digital. O prazo é em maio, para atender o novo leiaute e as Normas Brasileiras de Contabilidade, para organizar as informações contábeis, demonstrações de forma mais eficiente, correta é preciso se planejar agora.

Não deixe para amanhã o que pode ser validado hoje!

Visto que após a publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1679, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016, a empresa que precisar retificar os livros já autenticados somente poderão substituir mediante a apresentação do termo de verificação para fins de Substituição que justifique, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição e mediante a assinatura do contador da empresa e por mais dois profissionais contábeis. Caso a empresa for auditada, o outro profissional que assinará a substituição será um auditor independente.

A FEGG IT é especializada em soluções fiscais e arquivos digitais e garante a veracidade das informações e a correlação com as contas referenciais do Fisco, validação dos saldos contábeis do Sped Contábil mês a mês, encerramento de exercício contábil para geração das demonstrações, para que não haja retrabalho no futuro e na entrega do SPED ECF 2017.

Conheça a forma de customizar somente o que é necessário dentro da solução SAP ECC e de encerrar os saldos do exercício contábil a nível de conta contábil e centro de custo, para validar as informações de acordo com o novo leiaute 5 do SPED Contábil 2017.

Conheça nossos serviços de BPO (Business Process Outsourcing) independente do ERP (Microsoft AX Dynamics, Oracle, SAP, Totvs, Infor e outros) do cliente, preparamos, montamos, geramos o arquivo no leiaute do SPED Contábil, validamos na ferramenta da FEGG IT e simulamos dentro do PVA da Receita Federal para que o cliente entregue com segurança o seu arquivo digital.

Contrate quem resolve seu desafio fiscal. Somos uma equipe de profissionais com mais de 15 anos de know-how na área fiscal.

Mais de 60 organizações comprovaram nossa eficácia na entrega do SPED Contábil e SPED ECF-2016.

Queremos contribuir também com sua empresa. Agende uma visita com um dos nossos consultores.

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Atualização: ECD – Instrução Normativa RFB nº 1.679/2016

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.679, de 27 de dezembro de 2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2016, que trata da Escrituração Contábil Digital (ECD):

As alterações foram:

1 – Situações especiais de janeiro a abril: Entrega da ECD até o último dia útil do mês de maio.

Art. 5º …………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

2 – Definição de procedimentos para cancelamento de autenticação e posterior substituição de ECD (art. 5-A da IN):

Art. 5º-A Depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 1º O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:

I – identificação da escrituração substituída;

II – descrição pormenorizada dos erros;

III – identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado.

§ 2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:

I – pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;

II – por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;

III – por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.

§ 3º São nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição de que trata o § 1º.

O programa da ECD com essas funcionalidades será disponibilizado até o final de janeiro de 2017.

Esse procedimento de substituição será obrigatório para qualquer leiuate e qualquer ano da ECD.

 

fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2092

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Bloco K – Obrigatoriedade Oficial para 2017 – AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

Inciso I:
” I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;”

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.”

Inciso II:
“II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;”

Inciso III:
“III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 10 à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a seguinte redação:

“§ 10 Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.”

Cláusula terceira
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto ao acréscimo do § 10 à cláusula terceira que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Fonte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal…

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Atualização: Bloco K a partir de dezembro/2016 é obrigatório para fabricantes de bebidas e de produtos do fumo

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.672/2016 (DOU de 24/11/2016) fixou o mês de dezembro de 2016 como marco inicial para entregar o bloco K da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI pelos fabricantes de bebidas (exceto aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas) e fabricantes de produtos do fumo.

Então a partir da competência dez/2016 os fabricantes de bebidas e fabricantes de produtos do fumo estão obrigados a preencher o bloco K do arquivo da EFD-ICMS/IPI.

Para fatos ocorridos entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. Para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa, conforme art. 2º da Instrução Normativa nº 1.672/2016 .

Informações do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI

BLOCO K: CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º do art. 63 do Convênio s/número, de 1970). O bloco K entrará em vigor na EFD a partir da competência dezembro de 2016.

REGISTRO K200: ESTOQUE ESCRITURADO
Este registro tem o objetivo de informar o estoque final escriturado do período de apuração informado no Registro K100, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, das mercadorias de tipos
00 – Mercadoria para revenda,
01 – Matéria-Prima,
02 – Embalagem,
03 – Produtos em Processo,
04 – Produto Acabado,
05 – Subproduto,
06 – Produto Intermediário e
10 – Outros Insumos – campo TIPO_ITEM do Registro 0200.

REGISTRO K280: CORREÇÃO DE APONTAMENTO – ESTOQUE ESCRITURADO
Este registro tem o objetivo de escriturar correção de apontamento de estoque escriturado de período de apuração anterior, escriturado no Registro K200.
A correção de apontamento tem que ocorrer, obrigatoriamente, entre o levantamento de 02 inventários, uma vez que, com a contagem do estoque se terá conhecimento de uma eventual necessidade de correção de apontamento.
A correção do estoque escriturado de um período de apuração poderá influenciar estoques escriturados de períodos posteriores, até o período imediatamente anterior ao período de apuração em que se está fazendo a correção, uma vez que o estoque final de um período de apuração é o estoque inicial do período de apuração seguinte. As quantidades devem ser expressas, obrigatoriamente, na unidade de medida de controle de estoque constante no campo 06 do registro 0200: UNID_INV.

fonte: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/11/bloco-k-partir-de-dezembro2016-e.html

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Atualização: Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECD

Leiaute 5 da Escrituração Contábil Digital (ECD)

– Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECD – Versões em Word e em pdf – No anexo a esse manual, constam todas as alterações efetuadas em relação ao leiaute 4.

Foram publicados os seguintes arquivos referentes ao leiaute 5 da ECD, que estará vigente a partir da publicaçao da versão atualizada do programa da ECD:

Minuta do Manual da ECD – Versão em Word – Leiaute 5
Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECD

Minuta do Manual da ECD – Versão em pdf – Leiaute 5
Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECD

fonte:http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2080

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Atualização: Arquivos do Leiaute 3 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foram publicados os seguintes arquivos referentes ao leiaute 3 da ECF, para situações especiais do ano-calendário 2017 e situações normais do ano-calendário 2016:- Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 3 da ECF – Versões em Word e em pdf – No anexo a esse manual, constam todas as alterações efetuadas em relação ao leiaute 2.- Minuta das Tabelas Dinâmicas do Leiaute 3 da ECF – A partir dessa versão do Manual da ECF, as tabelas dinâmicas serão disponibilizadas em arquivo separado.

Além disso, também foi disponibilizado o arquivo de Perguntas e Respostas do IRPJ 2016, que também traz perguntas sobre a ECF.

A publicação do Ato Declaratório Executivo, com o Manual definitivo do leiaute 3 da ECF, deverá ocorrer em dezembro.

Para baixar clique nos respectivos links:

Minuta do Manual da ECF – Versão em Word – Leiaute 3
Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF

Minuta do Manual da ECF – Versão em pdf – Leiaute 3
Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF

Tabelas Dinâmicas da ECF – Versão em Excel – Leiaute 3
Tabelas Dinâmicas do Leiaute 3 da ECF

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

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