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Publicação de Nota Orientativa – ICMS Monofásico v 1.2

Novas instruções para a escrituração de operações com ICMS Monofásico. Recebemos recentemente a Nota Técnica 2.023.001 da NFe/NFCe, que adota novos códigos de situação tributária (CSTs) para essas operações: CSTs 02, 15, 53 e 61.

Agora, a escrituração dessas operações segue instruções adicionais às que já haviam sido publicadas no Guia Prático da EFD ICMS IPI. É importante estar atento a essas novas regras para evitar problemas na hora de prestar contas.

O Programa Validador Assinador (PVA) será atualizado em maio com as novas regras. E se tiverem dúvidas sobre como registrar operações com ICMS Monofásico, sugiro que entrem em contato conosco ou acesse: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577.

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SPED Contábil – Publicação da Versão 10.1.4 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.1.4 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e

–  Correção do problema na recuperação da ECD anterior no caso de ECD anterior com registro J800 preenchido.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

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SPED FISCAL – Nota Orientativa 01/2023 v 1.1 – ICMS Monofásico – setor de combustíveis

Publicação de Nota Orientativa – ICMS Monofásico v 1.1

Esta nota orientativa instrui a escrituração de operações com ICMS monofásico, a partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste Sinief 01/2023. Com a publicação da NT 2.023.001 da NFe/NFCe, adotando os CSTs 02, 15, 53 e 61, a escrituração das operações seguirá as instruções que se acrescentam às demais publicadas no Guia prático da EFD ICMS IPI.

O Programa Validador Assinador (PVA) será disponibilizado no mês de maio com as regras atualizadas. As dúvidas relacionadas com a escrituração monofásica do ICMS deverão ser encaminhadas para a SEFAZ de domicílio do estabelecimento conforme os endereços listados no link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577

Link para download da Nota Orientativa: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7203

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SPED CONTRIBUIÇÕES – NOTA AOS CONTRIBUINTES

Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

 

Observações:
1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

 Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.

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SPED CONTÁBIL – Publicação da Versão 10.1.3 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.1.3 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e

–  Atualização das regras de comparação de saldos entre contas da ECD recuperada do período imediatamente anterior e da ECD atual.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

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SPED REINF – Alterações decorrentes da Medida Provisória nº 1.166/2023

Atendendo ao disposto no art. 10, § 4º, inciso III da Medida Provisória nº 1.166/2023 que, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com a contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, os totalizadores (R-9001) gerados a partir dos eventos de comercialização de produção (R-2050) e de aquisição de produção rural (R-2055) enviados desde hoje, dia 11/04/2023, para o período de apuração a partir de 04/2023 sofrerão as seguintes alterações:

R-2050 – Comercialização de produção: receitas informadas com o indicativo de comercialização {indCom} igual a “8 – Comercialização da produção para entidade executora do PAA” não mais gerarão o código de receita “1213” a recolher no totalizador R-9001.

R-2055 – Aquisição de produção rural: aquisições informadas por contribuinte pessoa jurídica com os indicativos {indAquis} igual a “3 – Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA” ou “6 – Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA – Produção isenta (Lei 13.606/2018)” gerarão o código de receita “1213” a recolher no totalizador R-9001.

Caso já tenham sido enviados eventos R-2050 ou R-2055 com os indicativos mencionados acima para o período de apuração 04/2023, antes da data de hoje (11/04/2023), o contribuinte deverá reenviá-los para que as mencionadas alterações possam refletir nos respectivos eventos totalizadores.

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DAPI – MG – Contribuinte tem opção para substituição da DAPI pelo SPED Fiscal

PORTARIA SRE Nº 214, DE 24 DE MARÇO DE 2023
(MG de 28/03/2023 e republicada no MG de 29/03/2023)

Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica acrescido à Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, o art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A – Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2º poderão ser dispensados de ofício da entrega da DAPI.

Parágrafo único – Os contribuintes dispensados de ofício da entrega da DAPI serão indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, com antecedência mínima de um mês, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.

Art. 2º – O art. 3º da Portaria SRE nº 177, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Os contribuintes que não cumprirem o disposto no art. 2º ficam obrigados à apuração do ICMS em substituição à DAPI, conforme indicação da SRE, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias.”.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2023/port_subsec214_2023.html

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Publicação da Versão 10.1.2 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.1.2 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e

–  Correção do erro na recuperação de arquivo da ECD anterior com o registro J801 preenchido.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

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ICMS/MG: NOVO REGULAMENTO DO ICMS, MAIS SIMPLES E REORGANIZADO.

O Governo de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), lançou, nesta quarta-feira (22/3), o novo Regulamento do ICMS (RICMS). O evento, na Cidade Administrativa de Minas Gerais, contou com a participação do governador Romeu Zema e do secretário adjunto de Fazenda, Luiz Claudio Gomes, além de autoridades do Executivo e do Legislativo. Na ocasião, foi assinado pelo governador o Decreto 48.589, que traz o código atualizado e será publicado no Diário Oficial de amanhã.

O arcabouço legal do principal imposto estadual passou por um processo de revisão, modernização e simplificação. O resultado do trabalho, que durou mais de um ano, é uma legislação mais didática e racional, de fácil compreensão e aplicação, proporcionando maior transparência da tributação. Como reflexo, o número de palavras caiu 30%, de 521.916 para 363.383, além da diminuição do número de anexos, que caiu de 16 para dez.

O novo RICMS terá vigência a partir de 1º de julho de 2023, como forma de dar prazo para os contribuintes consultá-lo e se adaptarem à sua aplicação.

Durante a assinatura do decreto, em ato simbólico, Romeu Zema fez um descarte de parte do regulamento, para mostrar como as mudanças eliminam grande parte da papelada que antes organizava o tributo. Em Minas, o regulamento do ICMS – considerado um dos tributos mais complexos do mundo – não era revisado há 20 anos.

“Infelizmente, no Brasil, vai sendo acumulado entulho legislativo regulatório, e isso só serve para dificultar a vida tanto de quem trabalha no setor produtivo e de quem está no estado, já que fica mais difícil levar adiante qualquer tipo de fiscalização e auditoria”, disse o governador.

Com o novo regulamento, a consulta ficará mais fácil, por exemplo, para os profissionais que atuam na área contábil, reduzindo as chances de erros.

“A partir de agora, nós temos o regulamento de ICMS mais moderno do Brasil. Isso terá grande impacto na vida de todos. Vai facilitar ainda mais a atração de investimentos, a geração de empregos”, reforçou o governador. “É por isso que já manifestei meu apoio à reforma tributária. Se não tivermos essa simplificação, vamos continuar tendo impacto negativo nas nossas vidas”, acrescentou.

Representando o secretário de Fazenda, Gustavo Barbosa, o adjunto Luiz Claudio Gomes afirmou que o novo código terá alto impacto na vida dos contribuintes, porque vai gerar transparência e segurança jurídica tributária.

“Quando você sistematiza e torna simples o entendimento, a procura das regras, na verdade, está criando segurança jurídica tributária, que altera a percepção de quem quer investir. Se não há dúvida, fica mais fácil o processo de tomada de decisão de investir em relação a projetos novos, expansões etc, tanto para quem já opera no ambiente mineiro quanto para futuros investidores. Para nós, isso significa investimento, emprego, menos ações judiciais de cobrança, menos autos de infração, e uma forma mais imediata e operacional na apuração do pagamento de tributos dentro do Estado de Minas Gerais”, avaliou.

Principais alterações
A mudança do RICMS passou por cinco eixos:

reorganização do texto e consolidação das regras relativas aos respectivos temas; regras gerais x regras específicas; padronização do texto; simplificação da norma e das obrigações acessórias; atualização do texto.

Reorganização
O novo RICMS também busca eliminar lacunas e dubiedades que dificultam a interpretação e a aplicação da legislação, fortalecendo, assim, a necessária segurança jurídica para os contribuintes.

Um exemplo de melhoria são a organização e a consolidação das normas relativas às alíquotas do ICMS aplicáveis em Minas Gerais, que se encontravam dispersas ao longo de 15 alíneas e 85 subalíneas. Na nova versão do regulamento, elas passam a compor um novo anexo, onde as respectivas alíquotas são arroladas em uma tabela, com indicação das mercadorias ou serviços para os quais se aplicam, as condições para a sua adoção, bem como o marco temporal da sua eficácia, de forma organizada e clara.

O novo regulamento também está organizado de modo a garantir uma distinção clara das regras gerais daquelas de âmbito específico. Além disso, a atualização põe fim às diferentes redações que se referem a um mesmo conceito ou instituto jurídico, deixando tudo de forma padronizada.

Simplificação da norma e das obrigações acessórias
No projeto de revisão e modernização da legislação do ICMS também foram feitas simplificações de obrigações acessórias, tais como:

-eliminação da obrigação de registro da opção de crédito presumido no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

-eliminação da obrigação de comunicação da opção de crédito presumido à Administração Fazendária à qual o contribuinte estiver circunscrito;

-eliminação de exigências que se mostraram anacrônicas, incompatíveis ou desnecessárias, referentes à Substituição Tributária;

-com a implementação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de documentos fiscais eletrônicos, foi possível dispensar a escrituração dos livros impressos Registro de Entradas, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis e de outros livros fiscais.

Considerando-se o fato de o ICMS ser um imposto estadual com 27 legislações distintas, essa iniciativa do governo de Minas pode ser um importante primeiro passo para que outras unidades da Federação também decidam atualizar e aprimorar suas respectivas legislações, de forma a facilitar os procedimentos tanto para os contribuintes quanto para os próprios estados.

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Versão 2.1.2 dos leiautes da EFD-Reinf

Foi publicado no Diário Oficial da União, de 16/03/2023, Ato Declaratório Executivo COFIS nº 23, de 10 de março de 2023, que aprova a versão 2.1.2 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2023.

Para ter acesso ao Ato Declaratório Executivo, clique aqui.

Para ter acesso à versão 2.1.2 dos leiautes, clique aqui.

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