O
objetivo da recuperação da ECD do período imediatamente anterior é
testar as regras contábeis, ou seja, verificar se o saldo final das
contas/centro de custos do período imediatamente anterior é igual ao
saldo inicial das contas/centros de custos do período atual, caso não
tenha ocorrido mudança de plano de contas (nesta situação, deve ser
utilizado o registro I157).
A mensagem de erro na recuperação da ECD anterior pode ser referente a:
1 – Arquivos da ECD atual e anterior com CNPJ diferentes.
2 – Arquivos da ECD atual e anterior com CNPJ de SCP diferentes (campo COD_SCP do registro 0000).
3 – Arquivo da ECD anterior com assinatura corrompida (o arquivo foi alterado fora do programa da ECD) ou sem assinatura.
4 – Arquivos da ECD atual e anterior com forma diferentes: tipos de livros diferentes. Exemplo: ECD
atual como livro “G” e ECD anterior como livro “R”. Essa informação
consta no campo 2 do registro I010. Verifique as instruções de
preenchimento do registro I010 no Manual da ECD.
5 – O arquivo da ECD a ser recuperação é o IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
Exemplos:
A – Se a ECD atual é de 01/01/2019 a 31/01/2019, a ECD anterior a ser recuperada é a que tem data final em 31/12/2018.
B – Se a ECD atual é de 01/08/2019 a 31/12/2019, a ECD anterior a ser recuperada é a que tem data final em 31/07/2019.
DECRETO Nº 47.861, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020 (MG de 11/02/2020)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O
art. 128 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
128 – Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão
fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração de
Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, prevista no inciso I
do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos
instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento
Econômico e Fiscal – DAMEF, de que trata o caput do art. 148 da Parte 1
do Anexo V.”.
Art. 2º – O caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
148 -no Cadastro A pessoa inscrita de Contribuintes do ICMS, observadas
as exceções previstas no § 1º, deverá validar, anualmente, em relação a
cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e
Fiscal – DAMEF, englobando os dados referentes ao período de janeiro a
dezembro.”.
Art. 3º – O art. 149 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
149 – Além da validação anual a que se refere o art. 148, a DAMEF será
validada pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade.”.
Art. 4º – O art. 150 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
150 – A DAMEF será validada no prazo estabelecido em portaria da
Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de
atividade, no momento do pedido de baixa.”.
Art. 5º – O art. 151 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
151 – A DAMEF será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda a
partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da
Escrituração Fiscal Digital – EFD – do contribuinte e das informações
complementares por ele prestadas no ato da validação da declaração.”.
Art. 6º – O art. 84 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
84 – A CONAB deverá, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V, entregar a
Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 – e
validar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF.”.
Art. 7º – Ficam
revogados o § 2º do art. 148 e os arts. 171 e 175 da Parte 1 do Anexo V
do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 92
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto
nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A mercadoria admitida em regime aduaneiro
especial ou aplicado em área especial poderá ser transferida para o
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof) ou para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped), vedado o procedimento inverso.
Parágrafo único. Será permitida a transferência de
mercadoria do Recof para o Recof-Sped em caso de nova habilitação do
beneficiário de um dos dois regimes no outro, a qual será realizada por
meio de procedimento próprio, como exceção ao previsto nesta Instrução
Normativa. (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. A habilitação para operar sob as condições do
Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da
Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex),
em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana), instruída com os seguintes documentos e
informações:
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14. A habilitação para operar sob as condições do
Regime será outorgada mediante ADE do titular da unidade da RFB referida
no caput do art. 11, depois de deferido o pedido pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por
meio de despacho decisório.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 20. O beneficiário poderá requerer à unidade da RFB
referida no caput do art. 11 a formalização da interrupção da
habilitação ao Regime ou a renúncia a sua aplicação.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 21……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias
transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento
inverso, observado o disposto no § 4º.
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Excepcionalmente ao disposto no § 2º, será permitida a
transferência de mercadoria do Recof para o Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público
de Escrituração Digital (Recof-Sped) de que trata a Instrução Normativa
nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, caso o beneficiário tenha se
habilitado neste regime. (NR)
“Art. 23. Os insumos admitidos e os produtos finais
produzidos sob o Regime, desde que controlados por meio do sistema
informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, poderão ser
armazenados também em:
I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 24. A movimentação das mercadorias admitidas no
Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do
importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos
estabelecimentos referidos no art. 23, deve ser acompanhada de Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da
respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A habilitação para operar sob as condições do
Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da
Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex),
em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coana.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 14. O beneficiário poderá formalizar, perante a
unidade da RFB referida no caput do art. 7º, requerimento de renúncia à
aplicação do Regime.
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º A partir da data da renúncia à aplicação do Regime,
que será formalizada mediante ADE emitido pelo titular da unidade da RFB
referida no caput do art. 7º:
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 17. Os insumos admitidos e os produtos finais
produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos termos do
art. 37, poderão ser armazenados também em:
I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 18. A movimentação das mercadorias admitidas no
Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do
importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos
estabelecimentos referidos no art. 17, deve ser acompanhada de Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da
respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I – o art. 28-A da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012; e
II – o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 2
de março de 2020.
SPED FISCAL – Base JAN/20 (Leiaute 14 – válido a partir de 01 de janeiro de 2020) que devem ser entregues em
fevereiro/20 conforme prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e da RFB.
Fique atento com as alterações/inclusões dos registros do leiaute do SPED FISCAL.
SPED EFD CONTRIBUIÇÕES – Base JAN/20 – Publicada a Nota de Documentação Evolutiva – EFD-Contribuições nº 001/2019
que trata das alterações previstas no leiaute VI da EFD-Contribuições (Janeiro/2020).
Fique atento com as alterações/inclusões dos registros do leiaute do SPED CONTRIBUIÇÕES.
SPED CONTÁBIL (ECD) – Base 2019 (Leiaute 8 – válido para o ano-calendário 2019) que devem ser entregues em MAIO/20 conforme prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e da RFB.
Fique atento com as alterações/inclusões dos registros do leiaute do SPED CONTÁBIL.
SPED ECF – Base 2019 (Leiaute 6 – válido para o ano-calendário 2019) que devem ser entregues em JULHO/20 conforme prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e da RFB.
Fique atento com as alterações/inclusões dos registros do leiaute do SPED ECF.
SPED REINF – Leiaute versão 1.4 em vigor para entrega das retenções de INSS.
Os novos eventos criados R-4010, R-4020, R-4040, R-4098,R-4099, R-9002 e R-9012 (impostos IR, CSLL, PIS e COFINS) Está no aguardo da alterações da Receita Federal.
Fique atento com as mudanças de processos para atender os novos eventos do SPED REINF e as novas atualizações da RFB.
Foi
disponibilizada a versão 2.6.6 do PVA – EFD ICMS IPI, que contempla
melhoria de performance na validação de grandes arquivos.
O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar
instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado
sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.8 para execução do
programa.
Para instalar, é necessário
adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x
PVA_EFD_2.6.6.bin” ou conforme o
Gerenciador de Janelas utilizado.
Para a utilização desta nova versão, é obrigatório seguir a seguintes instruções:
Todos os arquivos do leiaute 2020 devem
ser reimportados com a nova versão do PVA (2.6.5). Antes de instalar a
nova versão, exportar com a extensão em txt (não pode ser cópia de
segurança), todos os arquivos de 2020 que já estiverem importados dentro
do PVA (para anos anteriores não é preciso fazer nada) e esses arquivos
devem ser reimportados após a instalação da nova versão.
Foi disponibilizada a versão corretiva do PVA (2.6.5), visando melhorar a performance no momento das validações.
Para a utilização desta nova versão, é obrigatório seguir a seguintes instruções:
Todos
os arquivos do leiaute 2020 devem ser reimportados com a nova versão do
PVA (2.6.5). Antes de instalar a nova versão, exportar com a extensão
em txt (não pode ser cópia de segurança), todos os arquivos de 2020 que
já estiverem importados dentro do PVA (para anos anteriores não é
preciso fazer nada) e esses arquivos devem ser reimportados após a
instalação da nova versão.
O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar
instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado
sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.8 para execução do
programa.
Para instalar, é necessário adicionar
permissão de execução, por meio do comando “chmod +x VA_EFD_2.6.0.bin”
ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
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