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Archives for Atualização

EFD ICMS IPI – Publicado Ato Cotepe nº 57/2018

O Ato Cotepe 57/2018 altera o Ato Cotepe 44/2018, tornando pública a Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001 v. 2.00 e o Guia Prático da EFD v. 3.01, com as especificações atualizadas do leiaute 013, válido a partir de 1º de janeiro de 2019.

A Nota Técnica foi atualizada para a inclusão do Anexo Único, com o resumo das alterações incorporadas ao leiaute 013.

Quanto ao Guia Prático 3.01, as principais alterações em relação à versão anterior são as seguintes:

1. Bloco B: somente poderá ser informado com movimento por contribuintes domiciliados no DF. Demais contribuintes deverão informar apenas os registros B001 e B990 (abertura – sem movimentação e fechamento do bloco);
2. Os registros C177, 1960, 1970, 1975 e 1980 são exclusivos para contribuintes domiciliados em Pernambuco;
3. Inclusão, no registro 1010, dos campos 11, 12 e 13 (IND_GIAFn);
4. Inclusão de advertência no campo 15 do registro C100 (VL_ABAT_NT): o valor informado deve corresponder ao somatório dos valores do Campo VL_ABAT_NT dos Registros C170.
5. Registro C170 – alterada a validação do campo 05 para: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero), exceto se COD_SIT for igual a 6 (complementar) ou 7 (complementar extemporâneo).

Manual de Orientação – Nota Técnica 2018.001 v.2.00: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2852

Guia Prático EFD ICMS IPI – versão 3.01: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2761

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Portal Web da EFD-REINF

Com a disponibilização de Portal Web para a EFD-REINF, será necessário efetivar o novo perfil “EFD-REINF-Geral” para acesso por procuração.

O Portal Web da EFD-REINF entra em produção a partir do dia 29/10/2018 e estará disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil – e-CAC, no link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/indexAo entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos” , “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”.

Para acessá-lo através de procuração, será necessária utilização do novo perfil “EFD-REINF-Geral”, que foi disponibilizado em 23/10/2018.
A utilização deste novo perfil (EFD-REINF-Geral) será obrigatória também para os acessos por webservice a partir de 29/11/2018.

Os contribuintes que se utilizam de procuração para acesso aos serviços da EFD-Reinf devem acessar o sistema de procurações, também no e-CAC e marcar este novo perfil.

A partir do dia 29/11/2018 os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão descontinuados e substituídos exclusivamente por esse único e novo perfil – EFD-REINF-Geral.

Para aquelas procurações que, exclusivamente, foram cadastradas na opção: “Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante – PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração”, esta já engloba a efetivação automática da nova procuração “EFD-REINF-Geral”.

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Receita esclarece instruções para emissão de Darf Avulso no caso não fechamento completo da folha no eSocial ou dificuldades no fechamento do Reinf

Instruções para emissão de DARF Avulso no caso de não fechamento completo da folha no e-Social ou de dificuldades com o fechamento do Reinf

A Receita Federal informa que, no período de apuração de setembro de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no eSocial ou tiverem dificuldades no recebimento do retorno do processamento do fechamento do Reinf poderão recolher as contribuições previdenciárias não incluídas na DCTFWeb, elencadas no art. 6º da IN 1787 de 7 de fevereiro de 2018, mediante emissão de DARF avulso através do sistema SicalcWeb.

As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas por meio do DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Recomenda-se que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, utilize o evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.

Clique aqui para acessar o SicalcWeb.

Instruções para preenchimento do DARF Avulso:
1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do DARF avulso;
2. Deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
3. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
4. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/9/2018;
5. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
6. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com 19/10/2018. Se for feriado no município ou no Estado, a data de vencimento do DARF é antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
7. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.

Para mais informações sobre pagamento em atraso acesse: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-em-atraso

Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:
1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras.

Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a GPS – Guia da Previdência Social para o pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e/ou EFD-Reinf.

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad.

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Receita Federal divulga norma sobre a Dirf 2019

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 2018, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – Dirf 2019. O objetivo é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.

As duas alterações principais relativamente aos anos anteriores são:
1 – previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos
beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; e
2 – exclusão da obrigatoriedade de apresentação da Dirf 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

A apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2019 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Receita Federal em seu site na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2019.

A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2019 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2019 será divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido por esta Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

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Cronograma de implantação da versão 1.4 da EFD-Reinf

A versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf foi publicada, conforme Ato Declaratório Executivo – ADE n° 65, de 26 de setembro de 2018, e sua implementação se dará conforme segue:

a) O ambiente de produção restrita ficará inativo no período entre 19h e 21h do dia 03/10/2018 para atualização da aplicação para a versão 1.4.

b) A atualização do ambiente de produção para a versão 1.4 será efetuada no dia 29/10/2018, entre 08h e 10h, período em que o ambiente estará indisponível.

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Versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf são aprovadas

Foi publicado no Diário Oficial da União, de 28/09/2018, o Ato Declaratório Executivo nº 65, de 26 de setembro de 2018, que aprova a versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de outubro de 2018.
Para ter acesso ao Ato Declaratório Executivo: http://portal.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/42823989/do1-2018-09-28-ato-declaratorio-executivo-n-65-de-26-de-setembro-de-2018-42823746
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Publicada Nota Orientativa 03/2018 da EFD-Reinf que trata do evento de fechamento R-2099.

Na EFD-REINF, o retorno da maioria dos eventos é síncrono, com exceção do evento de fechamento R-2099 que é assíncrono. Para este, será retornado o número do protocolo (no R-5001), e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo) para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não. Em caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011).
Nesses termos, os créditos tributários apurados na EFD-REINF só migrarão para a DCTFweb após o processamento com sucesso do evento R-2099, que não se dá com o mero envio do evento, mas sim com o processamento com sucesso do evento de fechamento. Para tal, é necessário o contribuinte consultar o fechamento para receber o recibo no evento totalizador R-5011.
Em resumo, é importante seguir os passos:
1) O contribuinte envia o evento de fechamento 2099;
2) O sistema retorna um resultado, com um número de protocolo na tag <nrProtEntr>XXXXXXXXXXXXXX</nrProtEntr> e com a expressão “EM PROCESSAMENTO”;
3) O processamento do fechamento é realizado posteriormente pelo sistema, de forma assíncrona;
4) Para verificar se o evento foi processado com sucesso, o sistema dele deve chamar o WebService de consulta do Fechamento, passando como um dos parâmetros, o número do protocolo recebido no passo 2;
5) Somente após a consulta deste resultado retornar sucesso é que ele deve verificar se a informação está na DCTF.
As informações e procedimentos acima encontram-se descritos no manual do desenvolvedor da EFD-REINF disponível no portal do SPED.

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Nota Fiscal Eletrônica Nacional em fase de testes

Representantes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Receita Federal do Brasil (RFB) estiveram reunidos no último dia 5 de setembro, na sede do CFC, em Brasília, para mais uma rodada de discussões sobre o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) .

Durante a reunião, foi apresentada a Nota Fiscal Eletrônica Nacional (NFSe), que já está em fase de testes em diversos municípios do País.

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DCTFWeb entra em produção e substituirá a GFIP

Está disponível, no sítio da Receita Federal na internet, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A DCTFWeb é a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e será exigida, neste primeiro momento, apenas das empresas que, em 2016, tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões ou que aderiram facultativamente ao eSocial. Para essas empresas, a DCTFWeb passa a ser o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros relativos a fatos geradores (períodos de apuração) ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018.

A DCTFWeb deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Portanto, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 14 de setembro, considerando que o dia 15 de setembro não é dia útil.

A declaração deverá ser elaborada a partir do Sistema DCTFWeb. Para acessar o sistema, o contribuinte deverá entrar na página da Receita Federal na internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br. Após, clicar em “Serviços para o cidadão e para a empresa” e, a seguir, em “Portal e-CAC”. Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e, na sequência, em “Acessar o sistema DCTFWEB”.

Também já está disponível nova versão do aplicativo PER/DCOMP Web que permite a compensação dos débitos oriundos da DCTFWeb, inclusive com a possibilidade de aproveitamento de créditos fazendários apurados a partir de agosto de 2018.

As escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento das escriturações. O sistema DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.

Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo próprio aplicativo. O vencimento das contribuições continua o mesmo, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores.

O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores das seguintes versões: Google Chrome 62 a 65, Firefox 52 e Internet Explorer 11. Para assinatura da declaração é necessária a utilização do Java, a partir da versão 1.7.

Os erros que porventura acontecerem ao utilizar a DCTFWeb deverão ser reportados, por e-mail, para o seguinte endereço: <dctfweb@receita.fazenda.gov.br>. Mas, antes de enviar o e-mail, deve-se primeiro verificar se o assunto já foi esclarecido nas perguntas frequentes ou nos manuais, disponíveis nos seguintes endereços:

Para detalhamento dos procedimentos de edição e transmissão da declaração e daqueles necessários à emissão do Darf, acesse o Manual da DCTFWeb disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-30-07-18.pdf

Aqui estão relacionados alguns esclarecimentos sobre as dúvidas mais comuns recebidas pela Receita Federal a respeito da DCTFWeb.

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EFD ICMS IPI – Publicados Manual de Orientação e Guia Prático

EFD ICMS IPI – Publicados Manual de Orientação e Guia Prático

Foi publicado o Ato Cotepe 44/2018, que torna público o Manual de Orientação do Leiaute (Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001) e a versão atualizada do Guia Prático da EFD, com as especificações do leiaute 013, válido a partir de 1º de janeiro de 2019. Dentre as principais alterações, destaca-se a adesão de Pernambuco e do Distrito Federal à escrituração. A obrigatoriedade de entrega da EFD está prevista para 2019, conforme termos a serem definidos na legislação própria da respectiva Secretaria de Fazenda. Enquanto não forem definidas as datas de ínicio de obrigatoriedade, os contribuintes do IPI situados em PE e no DF deverão continuar observando as Instruções Normativas RFB nº 1.371/13 e 1.685/17, respectivamente.

Manual de Orientação – Nota Técnica 2018.001:  https://lnkd.in/dD_i9HR

Guia Prático EFD ICMS IPI: https://lnkd.in/dsCDu_4

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