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Archives for Atualização

Instrução Normativa RFB nº 1767

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º O art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. ………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………..

§ 1º-A Durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), conforme calendário fixado por Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e por Instrução Normativa da RFB: [Links para os atos mencionados]

I – a inscrição no RGPS dos segurados previstos nos incisos I e II do caput dar-se-á na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial; [Links para os atos mencionados]

II – a obrigação acessória prevista no inciso III do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial; [Links para os atos mencionados]

III – a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf; e [Links para os atos mencionados]

IV – as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput serão cumpridas nas formas previstas nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial. [Links para os atos mencionados]

§ 1º-B Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf. [Links para os atos mencionados]

§ 1º-C A partir da competência julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), conforme calendário de implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, publicados, respectivamente, em Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e em ato da RFB, as contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB. [Links para os atos mencionados]

………………..……………..…………………………………” (NR)

Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ……………………………………………………………………

………………………………………………………………………………..

§ 1º …………………………………………………………………………

I – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; [Links para os atos mencionados]

II – para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e [Links para os atos mencionados]

III – para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. [Links para os atos mencionados]

§ 1º-A O faturamento mencionado no inciso I do § 1º compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016. [Links para os atos mencionados]

§ 1º-B As entidades integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 com faturamento no ano de 2016, nos termos do § 1º-A, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma do inciso I do §1º (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico. [Links para os atos mencionados]

§ 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se refere o inciso I do § 1º as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 – Administração Pública, 4 – Pessoas Físicas e 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016. [Links para os atos mencionados]

§ 1º-D A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em em ato específico da RFB. [Links para os atos mencionados]

……………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. [Links para os atos mencionados]

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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Publicadas novas Perguntas Frequentes da EFD-Reinf.

Publicadas novas Perguntas Frequentes dos grupos Geral, Produção Restrita e Evento R-2010 da EFD-Reinf. Conheça os grupos:

  • 1 – Geral
  • 2 – Produção Restrita (pré-produção)
  • 3 – Webservice EFD-Reinf
  • 4 – Eventos da EFD-Reinf
    1. 4.1 – Evento R-1000
    2. 4.2 – Evento R-2010
  • 5 – XML, XSD e WSDL

 

Para acessar clique aqui.

 

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NFe 4.0 Publicada versão 1.31 da NT 2016.002

Foi assinada e publicada a versão 1.31 da NT 2016.002 alterando a data de entrada em produção para 06-nov-2017 pela Coordenação Técnica do ENCAT

A mudança de layout traz novidades e ajustes que devem ser feitos pelas empresas em seus processos, evitando a rejeição das Notas Fiscais Eletrônicas e o risco de multas.

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

– Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 03/07/2017.

– Ambiente de Produção: 06/11/17.

– Desativação da versão anterior: 02/04/18.

Não fique com dúvidas

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Leiaute 12 da EFD ICMS IPI e Alterações no Bloco K

Publicado o Ato Cotepe nº 48/2017, que define o leiaute 12 da EFD ICMS IPI – válido a partir de 01 de janeiro de 2018 – e alterações do Bloco K, válidas a partir de 01 de janeiro de 2019.

O Guia Prático Prático versão 2.0.21, com as referidas alterações já está disponível, clique para baixar:
Guia Prático – v. 2.0.20 – em pdf

Leiaute 11 – válido a partir de 01 de janeiro de 2017.

Guia Prático – v. 2.0.21 – em pdf

Leiaute 12 – válido a partir de 01 de janeiro de 2018 e alterações do Bloco K, válidas a partir de 01 de janeiro de 2019, conforme Ato Cotepe nº 48/2017.

As alterações estão sendo implementadas no PVA da EFD ICMS IPI, cuja versão atualizada será disponibilizada em breve.

 

fonte: http://sped.rfb.gov.br

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Disponibilizado Ambiente de Produção Restrita da EFD-Reinf

Disponibilizado o ambiente de produção restrita da EFD-Reinf. Sua utilização deverá ser realizada inicialmente pelas empresas de Tecnologia da Informação – TI, no período de 17 de julho a 06 de agosto de 2017. Após esse período, todos os demais contribuintes poderão ter acesso a esse ambiente.Com isso, as empresas terão a oportunidade de validar a adequação de seus sistemas para transmissão de informações à EFD-Reinf nos leiautes estabelecidos, cuja obrigatoriedade se iniciará em janeiro de 2018 para as empresas com faturamento superior a R$78 milhões e em julho de 2018 para as demais.Para tanto, está disponível o manual para desenvolvedores, com todas as diretrizes de uso do ambiente restrito.

Para ter acesso ao manual clique abaixo:

Manual de Orientação ao Contribuinte – Versão 1.1
Manual de Orientação do Desenvolvedor da EFD-Reinf – Versão 1.1

Já está disponível também, um canal de comunicação com a equipe de suporte para que seja feito o registro das ocorrências reportadas pelas empresas que utilizam o ambiente. Não haverá uma resposta direta ao contribuinte através deste canal, mas os questionamentos recebidos serão convertidos em um “Perguntas e Respostas” que ficará disponível no link “Perguntas Frequentes”.

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Publicados arquivos XSD da EFD-Reinf versão 1.1.01

Para que não haja problemas na utilização do ambiente de produção restrita é importante que as empresas gerem seus arquivos XML com base nesses arquivos XSD atualizados.

As demais instruções relativas ao ambiente de produção restrita, incluindo a data de início para sua utilização serão divulgadas oportunamente.

Para ter acesso aos arquivos, clique aqui.

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Programa da ECF com as alterações referentes ao leiaute 3

Programa da ECF com as alterações do leiaute 3

O programa da ECF que contemplará as alterações referentes ao leiaute 3, que corresponde às situações normais do ano-calendário 2016 e às situações especiais do ano-calendário 2017, será publicado até o final do abril de 2017.Há que se ressaltar que, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, as situações especiais de janeiro a abril de 2017 possuem data-limite de entrega semelhante às situações normais do ano-calendário 2016, ou seja, até o último dia útil do mês julho de 2017.

Fonte: Sped

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EFD-Reinf: Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1701/2017

Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1701/2017 que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Foi publicada no DOU de 16/03/2017, seção 1, pág. 54, a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, que estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Com a instituição da EFD-Reinf, cuja obrigação de entrega deverá ser cumprida a partir de janeiro de 2018, serão disponibilizadas, para o contribuinte, soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração.

A EFD-Reinf tem informações que hoje são exigidas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a ser prestadas na EFD-Reinf.

Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:

  • a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
  • às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
  • à renda de espetáculos desportivos;
  • aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
  • à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
  • às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

Em paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.

fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2140

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