Foi publicada a Nota Técnica 02/2023 com o objetivo de apresentar ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.
Foi publicada a Nota Técnica 02/2023 com o objetivo de apresentar ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.
Em virtude da publicação da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2012, convertida na Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, houve alteração das alíquotas da CSLL a partir de julho de 2021, conforme abaixo:
Lei nº 14.183 DE 14/07/2021
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …..
I – 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II – (revogado);
II-A – 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20%(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e…..” (NR)
Portanto, foram realizadas as seguintes alterações nas Tabelas Dinâmicas da ECF referentes aplicadas ao ano-calendário 2021:
1 – Tabela de Alíquotas da CSLL: Foram incluídos os códigos 5 e 6, que deverão ser utilizados para as pessoas jurídicas que tiveram alteração da alíquota de 20% para 25% e de 15% para 20% em julho de 2021, respectivamente.
1|Alíquota de 9%|01012018||9
2|Alíquota de 17%|01012018|31122018|17
3|Alíquota de 20%|01012018|31122018|20
3|Alíquota de 20%|01032020|31122020|20
4|Alíquota de 15%|01012019|31122020|15
5|Alíquota de 20%-25%|01012021||20/25
6|Alíquota de 15%-20%|01012021||15/20
2 – Registro N660: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas e inclusão das linhas para cálculo da proporcionalização (0.55 e 0.56).
0.55|Total das Receitas Brutas Computadas no Balanço do Período – 2021|01012021|31122021|2|E|N||
0.56|Total das Receitas Brutas do Mês de Julho até o Final do Período – 2021|01012021|31122021|2|E|N||
3 – Registro N670: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas e inclusão das linhas para cálculo da proporcionalização (0.55 e 0.56).
0.55|Total das Receitas Brutas Computadas no Balanço do Período – 2021|01012021|31122021|2|E|N||
0.56|Total das Receitas Brutas do Mês de Julho até o Final do Período – 2021|01012021|31122021|2|E|N||
4 – Registros P500, T181 e U182: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas.
Foi publicada a nova versão 1.35 do Guia Prático da EFD Contribuições, informando sobre a criação das seções 11 e 12 no Capítulo I, contendo as orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, e como o contribuinte deve proceder, e operacionalizar para se beneficiar do recalculo da base de cálculo de PIS/COFINS excluído o valor de ICMS para o período a partir de 15/Março/2017, estamos falando de mais de 60 meses.
Ou seja, será mediante retificação dos arquivos a partir de março de 2017 ao mês atual, até a alteração/ajuste do cálculo do PIS/COFINS excluído o valor do ICMS no ERP do contribuinte.
Para a retificação dos arquivos do SPED Contribuições, o ajuste se dará de forma individualizada para cada um dos registros dos referidos documentos fiscais, informados no guia prático 1.3.5 que detalha os registros.
Exemplo:
Se uma empresa faturou R$ 100.000.000,00 por ano, durante cinco anos faturou R$ 500.000.000,00, sendo as alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins:
Cálculo do (PIS/COFINS)
R$ 500.000.000,00 x 9,25% (PIS/COFINS) = R$ 46.250.000,00
Excluindo o Valor de ICMS
R$ 500.000.000,00 x 12% (ICMS) = R$ 60.000.000,00
Nova base de cálculo (PIS/COFINS) – (Valor do ICMS)
R$ 500.000.000,00 – R$ 60.000.000,00 (Valor do ICMS) = R$ 440.000.000,00 (nova base)
R$ 440.000.000,00 x 9,25% (PIS/COFINS) = R$ 40.700.000,00
Diferença sobre o recalculo do valor de PIS/COFINS
(PIS/COFINS) = R$ 46.250.000,00
(PIS/COFINS) = R$ 40.700.000,00 (novo valor de pis/cofins)
———————
R$ 5.550.000,00 (diferença que o contribuinte pode se beneficiar)
Faço o cálculo na sua empresa e se beneficie!!!
Na maioria dos ERP´s de mercado o contribuinte não poderá alterar as informações dos documentos fiscais a partir do período de março de 2017, a FEGG IT especialista em arquivos digitais pode lhe ajudar nessas retificações!
Para isso conte com a FEGG IT, queremos contribuir com sua empresa. Agende uma visita com um dos nossos especialistas.
Conheça o BPO DIGITAL da FEGG IT.
FEGG IT, a empresa que resolve seu problema de obrigações digitais
EVENTO | CAMPO | ALTERAÇÃO |
R-2055 | retifS1250 | Este campo será retirado do leiaute R-2055 a partir da próxima versão a ser publicada.Enquanto não for publicada uma nova versão excluindo este campo, ele não precisa ser informado.Para evitar necessidade de alteração urgente nos sistemas que estão sendo desenvolvidos pelos contribuintes, caso este campo seja inserido no XML enviado à EFD-Reinf, o arquivo não será rejeitado, porém a Receita Federal do Brasil vai desconsiderá-lo para qualquer efeito.O manual da EFD-Reinf está sendo ajustado para conter maiores informações sobre o funcionamento das retificações de informações prestadas no eSocial. |
R-5011 | identEscritDCTF | Este campo faz parte da versão 1.5.1, no entanto, por um lapso, ele foi omitido dos leiautes publicados, mas já está incluído no XSD do evento R-5011.Os contribuintes devem considerar que este campo está incluído no XML do evento R-5011 gerado pelo ambiente nacional da EFD-Reinf a partir da versão 1.5.1, que está vigente no ambiente de produção restrita desde 26/02/2021 e estará no ambiente de produção a partir de 21/05/2021.Vide no quadro abaixo, as características do campo, bem como sua localização dentro do leiaute: |
Este Manual refere-se ao leiaute 9, válido para a partir do ano-calendário 2020, assim que for publicada a versão do programa gerador de escrituração (PGE) da ECD/2021.
Leiaute | Período | Manual |
Leiaute 1 | Até o Ano-Calendário 2012 | Ato Declaratório Cofis no 34/2016 |
Leiaute 2 | Ano-Calendário 2013 | Ato Declaratório Cofis no 34/2016 |
Leiaute 3 | Ano-Calendário 2014 | Ato Declaratório Cofis no 34/2016 |
Leiaute 4 | Ano-Calendário 2015 | Ato Declaratório Cofis no 34/2016 |
Leiaute 5 | Ano-Calendário 2016 | Ato Declaratório Cofis no 29/2017 |
Leiaute 6 | Ano-Calendário 2017 | Ato Declaratório Cofis nº 53/2018 |
Leiaute 7 | Ano-Calendário 2018 | Ato Declaratório Cofis nº 83/2018 |
Leiaute 8 | Ano-Calendário 2019 | Ato Declaratório Cofis nº 64/2019 |
Leiaute 9 | Ano-Calendário 2020 | Ato Declaratório Cofis nº 79/2020 |
(…)
Observações:
1 – Não há necessidade de substituição por conta de alteração cadastral, desde que o último arquivo da ECD transmitido esteja com o cadastro atualizado. Os dados cadastrais atualizados devem ser informados no momento da transmissão de um novo arquivo da ECD.
2 – A substituição é sempre do mesmo CNPJ. Não é possível substituir uma ECD por outra com CNPJ diferente.
3 – Retificação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de um período no qual não é mais permitida a substituição da ECD:
3.1 – Deve ser recuperada a ECD originalmente transmitida e, se houver necessidade, fazer as alterações das contas e /ou valores recuperados da ECD nos blocos J (criação de novas contas) e K (alteração de saldos de contas, respeitando as regras contábeis, como por exemplo, somatórios dos saldos das contas de natureza devedora devem ser iguais ao somatório dos saldos das contas de natureza credora, para determinado período).
3.2 – Verifique as instruções de preenchimento dos blocos J (plano de contas) e K (saldos das contas) da ECF no Manual da ECF referente ao leiaute a ser retificado, disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
3.3 – Pode ser adotado o seguinte procedimento no programa da ECF:
3.3.1 – Importar o arquivo da ECF retificadora.
3.3.2 – Recuperar o arquivo da ECD ativo na base de dados do Sped.
3.3.3 – Importar somente os blocos J e K da ECF com as informações de contas e saldos que não constam na ECD. Se for a partir do leiaute 5 da ECF, ano-calendário 2018, será necessário preencher as justificativas para cada saldo alterado, após a validação do programa da ECF (não é possível preencher as justificativas antes).
4 – Recuperação de ECD de período imediatamente anterior, que não pode ser mais substituída, na ECD do período atual.
No caso de recuperação da ECD anterior na ECD atual, a regra abaixo deve ser cumprida:
Saldo Final da Conta no Período Imediatamente Anterior = Saldo Inicial da Conta no período Atual.
Portanto uma conta/centro de custos no período atual da ECD deve começar com o mesmo saldo que terminou no período imediatamente anterior. A partir do ano-calendário 2020, há uma exceção para essa regra relativa às contas de resultado quando a ECD posterior se refere ao exercício financeiro subsequente (usualmente, próximo ano-calendário). Nesse caso, os saldos são verificados por conta contábil, não por conta e centro de custo.
Se o saldo de alguma conta/centro de custos do período anterior está incorreto e a ECD imediatamente anterior não pode mais ser substituída, deve ser recuperada a ECD do período imediatamente anterior que foi transmitida para a base de dados do Sped e está ativa, e atualizado o saldo da conta/centro de custos na ECD do período atual por meio de lançamentos extemporâneos (registros I200/I250).
5 – Atualmente, só é possível a substituição de ECD referente ao ano-calendário 2019, cuja data-limite de substituição é 31/05/2021. As ECD referentes aos demais anos-calendário não podem mais ser substituídas.
Casos de substituições possíveis:
Original | Substituta | |
R | G | O livro “G” transmitido é substituto do livro “R” original, deve informar o HASH do livro “G” original e deve conter o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD). No momento da transmissão, o sistema demonstrará o livro “R” e todos os seus livros auxiliares “A” ou “Z”, permitindo a substituição de todos os livros “R”, “A” ou “Z” pelo livro “G”. Observação: Caso só exista um livro “A” na base de dados do Sped, ou seja, houve a transmissão do livro “A” e não foi transmitido o livro “R”, também é possível substituir o livro “A” por um livro “G” adotando o mesmo procedimento previsto para a substituição de um livro “R” por um livro “G”. |
(…)
IV – ser transmitida por meio de processo eletrônico da RFB, cujo número deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1972, de 27 de agosto de 2020)
De acordo com § 2o do art. 13 da Instrução Normativa RFB no 1.520/2014, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares a este artigo, estabelecendo a forma de apresentação do arquivo previsto no inciso III do § 1o.
Portanto, para fins de cumprimento do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, a escrituração contábil deve ser apresentada por meio de processo eletrônico da RFB seguindo do leiaute da ECD referente ao seu período.
De acordo com o art. 21 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial. Este balanço deverá ser levantado até 30 (trinta) dias antes do evento.
E o art. 5o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, determina que se aplica o disposto no art. 21 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995 à pessoa jurídica incorporadora, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Portanto, as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão levantar, até 30 dias antes do evento, balanço específico. A incorporadora também deverá apresentar balanço específico até 30 dias antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento.
Até o leiaute 8 da ECD, a chave do registro do registro I051 foi o centro de custos e a conta referencial [COD_CCUS] + [COD_CTA_REF]. A partir do leiaute 9, válido desde o ano-calendário 2020, a chave do registro I051 será somente o centro de custos [COD_CCUS].
Concomitantemente, a partir do leiaute 9, a “REGRA_NATUREZA_CONTA_DIFERENTE” será um erro, impedindo assim a entrega da escrituração caso ocorra.
Isso implica que só será possível mapear contas referenciais para contas contábeis da mesma natureza (ativo, passivo ou patrimônio líquido, notadamente). Portanto, pode haver reflexos em caso de alterações do plano de contas que modifiquem a natureza de contas contábeis, mas mantenham o código.
Em relação à modificação da chave do I051, usualmente, um centro de custo é mapeado para apenas uma conta referencial (isto é, existe apenas um registro I051 com o mesmo centro de custo, ligando a conta contábil do registro pai I050 à conta referencial constante no registro filho I051 para aquele centro de custo). No entanto, até o leiaute 8, a ECD permitia que um mesmo centro de custo fosse mapeado para mais de uma conta referencial, ou seja, podia haver mais de um registo I051 com o mesmo centro de custo vinculando diferentes contas referenciais.
A modificação da chave do registro I051 a partir do leiaute 9 implica que uma conta contábil (I050)/centro de custo (I051) só poderá ser mapeada para uma conta referencial. Ou seja, cada centro de custo de um conta contábil deverá corresponder a apenas uma conta referencial.
Com isso, em todos os casos, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado Contábil poderão ser calculados em forma definitiva (a partir da ECD, independentemente de informação fornecida na ECF), a integração entre a ECD e a ECF será facilitada e haverá diminuição da complexidade da ECF, viabilizando as metas de simplificação da escrituração. Em contrapartida, algumas pessoas jurídicas serão afetadas pela mudança, devendo ajustar seus centros de custo, ou gerar novos centros de custos, de modo que cada um deles corresponda a apenas uma conta referencial para fins de geração da ECD relativa ao ano-calendário 2020 a ser entregue até maio do ano subsequente, e das escriturações posteriores.
Exemplo:
|I050|01012020|01|A|1113|111|CaixaZ | |
|I051|123|101010102 (Caixa Filial) | |
|I051|456|101010102 | |
|I051|789|101010102 |
|I050|01012020|01|A|1112|111|CaixaX | |
|I051|123|101010102 (Caixa Filial) | |
|I051|456|101010102 | |
|I051|789|101010102 |
Pode ser observado que os mesmos centros de custos 123, 456 e 789 mapeiam para o mesmo referencial, porque as contas contábeis com as quais se relacionam são diferentes.
Por outro lado, o exemplo abaixo não é possível de ser realizado no leiaute 9:
|I050|01012020|01|A|1118|111|Banco | |
|I051|123|101010201 (Banco no País) | |
|I051|123|101010202 (Banco no Exterior) |
Nesse caso o conjunto Conta contábil/Centro de Custo mapeia para mais de um referencial, o que não é possível a partir do leiaute 9.
Exclusão de registro: I151
Inclusão de registros:
Bloco | Descrição | Registro | Nível | Ocorrência |
C | Plano de Contas Recuperado | C050 | 3 | 1:N |
C | Plano de Contas Referencial Recuperador | C051 | 4 | 0:N |
Exclusão de registro: I151
Inclusão de registros:
FORMA DA ESCRITURAÇÃO | NÍVEL DO REGISTRO | |||||||||||||
REGISTRO | G | R | A | B | Z | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | ||||
C050 | F(19) | F(19) | N | F(19) | N | Plano de contas recuperado | ||||||||
C051 | F(23) | F(23) | N | F(19) | N | plano de contas referencial recuperado | ||||||||
C052 | F | F | N | F | N | Indicação dos códigos de aglutinação recuperados | ||||||||
(…)
(23) Não deve existir se há o registro C040 e o campo código do plano referencial (C040.COD_PLAN_REF) está vazio. É obrigatório quando existe o registro C040, o campo código do plano referencial (C040.COD_PLAN_REF) está preenchido e a escrituração importada está assinada. Caso contrário, não será recuperado.
O registro C050 identifica o plano de contas referentes ao arquivo da ECD que foi recuperado (registro I050).
REGISTRO C050: PLANO DE CONTAS RECUPERADO | |
Regras de validação do registro | |
Nível Hierárquico – 3 | Ocorrência – Vários (por aquivo) |
Campo(s) chave: [COD_CTA] |
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tamanho | Decimal | Valores Válidos | Obrigatório | Regras de Validação do Campo |
01 | REG | Texto fixo contendo “C050”. | C | 004 | – | “C050” | Sim | – |
02 | DT_ALT | Data da inclusão/alteração. | N | 008 | – | – | Sim | – |
03 | COD_NAT | Código da natureza da conta/grupo de contas, conforme tabela publicada pelo Sped. | C | 002 | – | Sim | – | |
04 | IND_CTA | Indicador do tipo de conta: S – Sintética (grupo de contas) A – Analítica (conta) | C | 001 | – | [“S”,”A”] | Sim | – |
05 | NIVEL | Nível da conta analítica/grupo de contas. | N | – | – | – | Sim | – |
06 | COD_CTA | Código da conta analítica/grupo de contas. | C | – | – | – | Sim | – |
07 | COD_CTA_SUP | Código da conta sintética /grupo de contas de nível imediatamente superior. | C | – | – | – | Não | – |
08 | CTA | Nome da conta analítica/grupo de contas. | C | – | – | – | Sim | – |
O registro C051 identifica o plano de contas referencial referente ao arquivo da ECD que foi recuperado (registro I051).
REGISTRO C051: PLANO DE CONTAS REFERENCIAL RECUPERADO | |
Regras de validação do registro | |
Nível Hierárquico – 4 | Ocorrência – 0:N |
Campo(s) chave: [COD_CCUS]+[COD_CTA_REF] |
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tamanho | Decimal | Valores Válidos | Obrigatório | Regras de Validação do Campo |
01 | REG | Texto fixo contendo “C051”. | C | 004 | – | “C051” | Sim | – |
02 | COD_CCUS | Código do centro de custo. | C | – | – | – | Não | – |
03 | COD_CTA_REF | Código da conta de acordo com o plano de contas referencial, conforme tabela publicada pelos órgãos indicados no campo COD_PLAN_REF do registro 0000. | C | – | – | – | Sim | – |
O registro C052 identifica os códigos de aglutinação referentes ao arquivo da ECD que foi recuperado (registro I052).
REGISTRO C052: INDICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE AGLUTINAÇÃO RECUPERADOS | |
Regras de validação do registro | |
Nível Hierárquico – 4 | Ocorrência – 0:N |
Campo(s) chave: [COD_CCUS]+[COD_AGL] |
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tamanho | Decimal | Valores Válidos | Obrigatório | Regras de Validação do Campo |
01 | REG | Texto fixo contendo “C052”. | C | 004 | – | “C052” | Sim | – |
02 | COD_CCUS | Código do centro de custo. | C | – | – | – | Não | – |
03 | COD_AGL | Código de aglutinação utilizado nas demonstrações contábeis do bloco J (Somente para as contas analíticas). | C | – | – | – | Sim | – |
REGRA_CONTA_C155_INEXISTENTE_I155: Verifica, quando:
Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.
REGRA_NATUREZA_CONTA_C155: Verifica se a natureza da conta/centro de custos (C050.COD.NAT) informada no registro C155 é igual a natureza da mesma conta/centros (I050_COD_NAT) informada no registro I155. Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.
06 | TIPO | Indicação do tipo de dado (N: numérico; C: caractere). N: numérico – campos adicionais que conterão informações de valores em espécie (moeda), com duas decimais. C: caractere – campos adicionais que conterão outras informações que não sejam valores em espécie (moeda), Exemplos: Códigos, CNPJ, CPF, etc. Observação: Os campos adicionais do tipo N (numérico) deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: “.”; “-” ou “%”), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII). | C | – | – | [“N”,”C”] | Sim | – |
Alteração de chave: [COD_CCUS]
Exclusão de regra: REGRA_COD_CCUS_COD_CTA_REF_DUPLICIDADE.
Inclusão de regra:
REGRA_NATUREZA_CONTA_DIFERENTE: Verifica, quando a natureza da conta (I050.COD_NAT) “pai” informada no registro I050 (I050.COD_CTA) é igual “01” (Ativo), “02” (Passivo) ou “03” (Patrimônio Líquido), se a natureza da conta “filha” mapeada no registro I051 (I051.COD_CTA_REF) é igual a “01”, “02” ou “03”; e verifica, quando a natureza da conta (I050.COD_NAT) “pai” informada no registro I050 (I050.COD_CTA) é igual “04”(conta de resultado)), se a natureza da conta “filha” mapeada no registro I051 (I051.COD_CTA_REF) é igual a “04)”, quando foi informado plano de contas referencial no registro 0000 (0000.COD_PLAN_REF). Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.
Atualização de regra:
REGRA_CAMPOS_SALDOS_PERIODICOS_DIFERENTE_ZERO: Verifica, quando não há registro I157 “filho” do registro I155, se, pelo menos, um dos campos valor do saldo inicial do período – VL_SLD_INI (Campo 04) –, valor do total dos débitos do período – VL_DEB (Campo 06) –, valor do total dos créditos do período – VL_CRED (Campo 07) – e valor do saldo final do período – VL_SLD_FIN (Campo 08) – tem valor diferente de zero. Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.
Inclusão de regras:
REGRA_EXISTE_I155_COM_I157_NO_C155: Verifica, caso exista registro I157 “filho” do registro I155, se existe um registro C155 para o mesmo código de conta e centro de custos do registro I157 (I157.COD_CTA/COD_CCUS) com saldo diferente de zero ou se o registro I157 “filho” possui outra conta e centro de custos (I157.COD_CTA/COD_CCUS) com saldo igual a zero. Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.
REGRA_NATUREZA_CONTA_I155: Verifica, considerando o código de conta (I155.COD_CTA), quando a natureza da conta informada do registro I050 (I050.COD_NAT) é igual “01” (Ativo), “02” (Passivo) ou “03” (Patrimônio Líquido), se é igual “01” (Ativo), “02” (Passivo) ou “03” (Patrimônio Líquido) da conta recuperada no registro C050 (C050.COD_NAT) para o mesmo código de conta recuperado no registro C155 (C155.COD_CTA); e verifica, considerando o código de conta (I155.COD_CTA), quando a natureza da conta informada do registro I050 (I050.COD_NAT) é igual “04” (Conta de Resultado), se é igual ‘04” (conta de resultado) da conta recuperada no registro C050 (C050.COD_NAT) para o mesmo código de conta recuperado no registro C155 (C155.COD_CTA) Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.
Alteração de chave do registro:
Campo(s) chave: [COD_CTA] + [COD_CCUS]
Inclusão de regra:
REGRA_NATUREZA_CONTA_PAI_I157: Verifica, quando o conta informada no registro I155 (I155.COD_CTA) possui natureza (I050.COD_NAT) igual a “01” (ativo), “02” (passivo) ou “03” (patrimônio líquido), se existe um registro C155 com a mesma conta informada no registro I157 (C155_COD_CTA = I157.COD_CTA) e com naturezas iguais a “01”, “02” ou “03” (C050.COD_NAT); ou verifica, quando o conta informada no registro I155 (I155.COD_CTA) possui natureza (I050.COD_NAT) igual a “04” (contas de resultado), se existe um registro C155 com a mesma conta informada no registro I157 (C155_COD_CTA = I157.COD_CTA) e com a natureza igual a “04” (C050.COD_NAT). Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um erro.
REGRA_REGISTRO_NAO_DEVE_EXISTIR_NO RTF: Verifica, no campo J801.ARQ_RTF, se existem as tags C001, I001, J001, K001, J800, J801 ou J900. Caso existam, o PGE da Sped gera um erro.
940 | Auditor Independente |
Fonte: Manual do SPED ECD 2020
NT2020.005:
NT 2020.005 – Criação e Atualização de Regras de Validação
Status: ainda não tem as Notas SAP.
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=kPdOuLsAd34=
===============================================================
NT2020.006:
NT 2020.006 – Criação e Atualização de Regras de Validação (Intermediador da Operação Marketplace e outros)
Status: Notas SAP liberadas
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=A8Gwo81T49g=
Escopo:
===============================================================
NT2020.007:
Nota Técnica 2020.007 – Evento Ator Interessado na NF-e – Transportador
Status: ainda não tem as Notas SAP.
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=9egOThdsw4U=
Conheça as soluções da FEGG IT para SAP S/4HANA e ECC clicando aqui.
1% é a penalidade sobre a receita bruta da sua empresa caso omitir ou prestar incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivo a exemplo SPED contábil e ECF.
A Receita Federal do Brasil iniciou em setembro/20 operações de malha fiscal junto aos contribuintes pessoas jurídicas sujeitos às escriturações do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, mediante análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.
A primeira operação tem como parâmetro os valores representativos de receitas a serem informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, das empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ com base no Lucro Presumido.
Serão relacionadas na operação todas as ECF referentes ao período acima descrito que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred do período em referência. Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também serão objeto do cruzamento de dados para a verificação de inconsistências.
Será concedido ao contribuinte o prazo para efetuar a auto regularização, mediante retificação da ECF e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF, evitando, assim, o procedimento de lançamento ofício pela Receita Federal, mediante a exigência das diferenças apuradas, com acréscimo de multas de ofício.
O primeiro lote de comunicação alcançará as pessoas jurídicas jurisdicionadas na Delegacia da Receita Federal em Guarulhos/SP. Em seguida, a operação será expandida para todo o território nacional.
A sua empresa precisa revisar ou validar os arquivos digitais? Conheça o BPO DIGITAL da FEGG IT.
Instrução Normativa 1.990/20 estabelece regras para entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
A Secretaria Especial da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.990/20 que estabelece as regras relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, Dirf, a partir do ano-calendário de 2020.
Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2021, entre outras hipóteses, as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive.
A declaração deverá ser efetuada utilizando-se o Programa Gerador da DIRF – PGD. O PGD é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da DIRF 2021 ou importação de dados, e será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet.
A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2021 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2021 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) após a publicação desta Instrução Normativa.como abrir uma loja virtual.
Publicidade
A DIRF 2021 relativa ao ano-calendário de 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2021.
Publicado em 10/01/2020
Alteração atinge 3º grupo de contribuintes descrito na IN RFB nº 1.701/2017
A Receita Federal adiou o prazo de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para os contribuintes do 3º grupo descritos na Instrução Normativa RFB 1.701/2017.
Dentre os contribuintes que integram o 3º grupo estão, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional. Um novo ato normativo definirá o novo prazo de entrega da escrituração, que estava previsto para iniciar hoje (10/01/2020).
O
adiamento do prazo ocorreu por conta da necessidade de prazo para
conclusão de novo sistema, que está em desenvolvimento pelas Secretarias
Especiais da Receita Federal e de Previdência e Trabalho, que
simplificará o envio de informações atualmente exigidas pelo Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial).
Este sistema simplificado, com novo leiaute, substituirá o Sistema eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf.
A alteração no prazo está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.921, publicada hoje no Diário Oficial da União, que alterou dispositivos da IN RFB 1.701/2017.
O QUE É
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Publicado(a) no DOU de 10/01/2020, seção 1, página 28)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………..
§ 1º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.
§2º Não ocorrendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o sujeito passivo a que se refere o art. 2º deverá enviar a informação “Sem Movimento”, nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-Reinf (MOR).”
“Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
III – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, em data a ser fixada em ato da RFB; e
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º-C Não integram o grupo dos sujeitos passivos a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 – Administração Pública, 4 – Pessoas Físicas e 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
DÉCIO RUI PIALARISSI