O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º A mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial poderá ser transferida para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), vedado o procedimento inverso.

Parágrafo único. Será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Recof-Sped em caso de nova habilitação do beneficiário de um dos dois regimes no outro, a qual será realizada por meio de procedimento próprio, como exceção ao previsto nesta Instrução Normativa. (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), instruída com os seguintes documentos e informações:

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14. A habilitação para operar sob as condições do Regime será outorgada mediante ADE do titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11, depois de deferido o pedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por meio de despacho decisório.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 20. O beneficiário poderá requerer à unidade da RFB referida no caput do art. 11 a formalização da interrupção da habilitação ao Regime ou a renúncia a sua aplicação.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 21……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso, observado o disposto no § 4º.

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Excepcionalmente ao disposto no § 2º, será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) de que trata a Instrução Normativa nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, caso o beneficiário tenha se habilitado neste regime. (NR)

“Art. 23. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que controlados por meio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, poderão ser armazenados também em:

I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 24. A movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 23, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coana.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 14. O beneficiário poderá formalizar, perante a unidade da RFB referida no caput do art. 7º, requerimento de renúncia à aplicação do Regime.

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º A partir da data da renúncia à aplicação do Regime, que será formalizada mediante ADE emitido pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º:

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 17. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos termos do art. 37, poderão ser armazenados também em:

I – recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 18. A movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 17, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I – o art. 28-A da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012; e

II – o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 2 de março de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO